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COSTA, Rogério Marques Sequeira Costa. Princípios do Direito Público aplicados aos Princípios do Direito Notarial e Registral: princípios constitucionais e infraconstitucionais. 2013. Número total de folhas. Curso de Pós Graduação de Direito Notaria e Registral  – CEFOS, Faculdades Milton Campos, Nova Lima, 2013.
RESUMO
            Esta pesquisa tem por objeto o aprofundamento dos princípios constitucionais e infraconstitucionais, como indicadores que norteiam as normas de Direito Público, servindo de base e fundamento na produção das Leis e na interpretação sistemática de aludidas normas jurídicas dentro do contexto social.
            A abordagem foi articulada no exame de cada princípio, notadamente aqueles consolidados no cerne da Constituição Federal, desde a formação do Estado Democrático de Direito.
            E, finalmente, foram abordadas em cada um destes princípios situações fáticas e hipóteses que se vislumbram nos Serviços Notariais e Registrais, além de demonstrar os princípios específicos, fazendo, assim, uma correlação prática e sistêmica na interpretação e aplicação de tais princípios de Direito Público e Constitucional.
             
 
 
Palavras-chave: 1. Princípios 2. Direito Público 3. Serviços Notariais 4. Serviços Registrais 5. Normas constitucionais
 
 
 
 
 
COSTA, Rogério Marques Sequeira Costa. Principles of public Law applied to the principles of law and notary registral: constitutional principles and infra. 2013. Número total de folhas. Artigo de Curso (Curso de Pós Graduação de Direito Notarial e REgistral) – CEFOS, Faculdades Milton Campos, Nova Lima, 2013.
ABSTRACT
This research has as its object the deepening of constitutional principles and infra, as indicators that guide the standards of Public Law, serving as the basis and foundation for the production of Laws and systematic interpretation of these legal provisions within the social context.


The approach was articulated in the examination of each principle, especially those consolidated at the heart of the Constitution, since the formation of a democratic state.


And finally, were addressed in each of these principles factual situations and assumptions that are glimpsed in the notary and registry services, as well as demonstrating the specific principles, making thus a correlation and systemic practice in the interpretation and application of such principles of Public Law and Constitutional.
 
 
Key-words: 1. Principles 2. Public Law 3. Notary Services 4. Services registries 5. constitutional
 
 
 
 
  
  
  
  
 
 
 
 
 
BREVE NOTA DO AUTOR:
 
O Autor, Rogério Marques Sequeira Costa, escritor e poeta, é Notário e Registrador do 1º Ofício de Itaocara/RJ, e expõe este artigo sobre os Princípios de Direito Notarial e Registral, que fará parte de uma Coletânea de Estudos sobre o Tema, em prelo para publicação em breve.
 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO.. 11
 
2 PRINCÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO CONSTITUCIONAL.. 12
 
3 PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DE DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL.. 22
 
4 CONCLUSÃO.. 26
 
5 REFERÊNCIAS.. 27
 
1INTRODUÇÃO
Tratar-se do tema “princípios de direito público” remete a gênese e fundamentos básicos e primordiais do Estado Democrático de Direito, como premissa e corolário assegurado na Magna Carta, em seu artigo 1º com referência aos fundamentos e em seu artigo 4º à dicotomia dos princípios de ordem constitucional e máxima da segurança estatal.
Há de enfatizar que os princípios buscam o próprio fundamento da norma jurídica, sem os quais teremos normas arbitrárias ou inexpressivas. A base do direito público deve se pautar notadamente na soberania, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e no pluralismo político (artigo 1º CF/88).
Desde Montesquieu em sua clássica obra “O Espírito das Leis”, os positivistas já se preocupavam com os princípios como a raiz da normatização do direito positivo. Cá entre nós, o douto normativista Miguel Reale firmou sua célebre teoria calcada no valor, juízo e norma.
A pertinência e importância do tema dissertado é buscar a aplicabilidade e relevância aos princípios dos direitos notariais e registrais, com ênfase aos princípios de direito público, porquanto são atinentes a uma atividade pública, embora delegada ao particular, por força do dispositivo constitucional prescrito no artigo 236 da Constituição Federal.
Não se pode falar em regra, quando não conhece seus legítimos fundamentos principiológicos encravada na fonte essencial de sua origem.
           
 
 
2PRINCÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO - constitucional
 
Num primeiro momento, temos por princípios a base do Estado Democrático de Direito (artigo 1º da Magna Carta), porquanto se faz razão para o surgimento da norma jurídica e pacificação da segurança nacional. Não se admite criar normas e leis que não tenham fundamento sólido e razão maior de sua vigência.
Neste diapasão, ensina o insigne constitucionalista Kildare Gonçalves Carvalho acerca dos princípios fundamentais, verbis:
 
”Verifica-se, então, a indispensabilidade dos princípios constitucionais na função ordenadora, não só porque harmonizam e unificam o sistema constitucional, como também porque revelam a nova ideia de Direito (noção do justo no plano de vida e no plano político), por expressarem o conjunto de valores que inspirou o constituinte na elaboração da Constituição, orientando ainda as suas decisões políticas fundamentais.” Dita mais “... que os princípios expressam valores fundamentais adotados pela sociedade política (função axiológica), vertidos no ordenamento jurídico, e informam materialmente as demais normas, determinando integralmente qual deve ser a substância e o limite do ato que os executam.” (CARVALHO, 2009, p. 641).
                            O Direito Pátrio brasileiro fixa o regime jurídico solidificado em raízes de índole constitucional, estabelecendo princípios expressos ou implícitos. Verificam-se, nomeadamente, para estrutura da Administração Pública, no teor do artigo 37, caput, cinco princípios básicos, quais sejam: o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Por seu turno, o legislador ordinário, ao regulamentar o procedimento administrativo federal, na Lei 9.784, de 29.1.99, arrolou, no artigo 2º, os seguintes princípios: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Tais princípios constituem o norte para o bom proceder da Administração Pública, por seus agentes e servidores, que se evidenciam no regramento jurídico.
 
                            Destacam-se também os princípios nos direitos e garantias fundamentais, insculpidos no disposto do artigo 5º da Carta Magna, com ênfase “à inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. O cidadão pode, com foco no princípio das liberdades e garantias individuais, solicitar do agente público, através do direito de petição ou por meio do remédio constitucional do habeas data, informações relevantes da Administração Pública, ou quando lesado de um direito individual (habeas corpus ou mandado de segurança). Por outro lado, também cabe ao cidadão o direito da ampla defesa e do contraditório, quando esteja sendo processado, criminal ou administrativamente, por determinado fato típico, sob pena de se ver nulificado todo o sistema jurídico, com abalo e prejuízo da ordem individual ou social.
                                  
                        Fala-se de princípios no sistema tributário nacional, como o da legalidade e o da anterioridade, que têm por base para aplicação do fato gerador da obrigação tributária (artigo 150 da Constitucional Federal), partindo da premissa de que não pode ser cobrado tributo (imposto, taxa e contribuição de melhoria, incluam-se os preços públicos e tarifas) se não estiver fixado e definido em lei (reserva legal).
 
                        No aspecto da ordem econômica e social, encontram-se princípios de índole constitucional aviltados no artigo 170, dentro de uma estreita sistematização aferida do citado artigo 1º, catalogados como os da soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego e tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte.
 
                        A doutrina administrativa arrola outros princípios de direito público-constitucional que são: supremacia do interesse público sobre o particular, submissão do Estado à ordem jurídica, princípio republicano e federativo, razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal e contraditório, igualdade e isonomia, eficácia, segurança jurídica, primazia da lei, negação ao arbítrio, inviolabilidade da pessoa humana, finalidade, motivação, controle judicial dos atos administrativos, responsabilidade do Estado por atos administrativos, generalidade, continuidade, modicidade, além daqueles previstos no caput do artigo 37, acima nominados.
 
                        Esta pesquisa de abordagem não irá esgotar o tema, porquanto complexo, mas apenas ressalvar a importância e o relevo de que os princípios são vertentes em todo o sistema jurídico e primordiais para fundamentação, estruturação e elaboração das normas jurídicas (leis), bem assim na aplicação e interpretação sistemática e teleológica das mesmas.
 
                        O princípio da generalidade, na Administração Pública, significa que os serviços devem ser prestados com maior abrangência e generalidade, a todos os indivíduos de dada sociedade, sem qualquer distinção. A este princípio se coadunam os da isonomia e da impessoalidade. Vale ressaltar que qualquer cidadão pode requerer junto aos Serviços Notariais e Registrais certidão integral de atos jurídicos praticados e lançados no Assento Público (CF, artigo 5º, XXXIII e XXXIV).
 
                        O princípio da continuidade consiste no prolongamento ininterrupto do serviço, cuja prestação deve ser contínua e sem suspensão, v.g., a averbação ou registro do ato de constrição no Ofício de Registro Imobiliário, a fim de dar conhecimento a terceiros adquirentes de boa fé de que o bem está penhorado ou tornado indisponível por decisão judicial, neste último caso, o bem imóvel não pode ser alienado. Este princípio não deve ser confundido com o princípio específico da continuidade registral tratada na Lei de Registros Públicos, como será oportunamente tratado. Por outro lado, na concepção de José Carvalho dos Santos Filho, em relação à Administração Pública, sic:
“Esse princípio indica que os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais.” (CARVALHO FILHO, 2000, p. 240)
 
                        Neste enfoque, traz à baila outra questão que já foi embate nos Tribunais Superiores, que é a remuneração conferida aos Delegatários dos Serviços Notariais e Registrais, postos à população continuadamente, feita através de emolumentos (artigo 236 da Constituição Federal). Assim, já é pacífico o entendimento de que os emolumentos é um tributo na modalidade de taxa, pois é atribuído por lei específica e sob a ingerência da fiscalização do Poder Público.
 
                        Alinhado ao princípio da continuidade, pode se constatar o princípio da eficiência, devendo a Administração Pública, direta ou indiretamente, inclusive por seus agentes delegados, proceder a adequação entre a atividade e a demanda social, com o dever de manter adequado os serviços executados (artigo 175, parág. Único, IV, CF-88).
 
                        O Princípio da Supremacia do interesse público sobre o interesse privado – é o que consagra a da autotutela dos atos administrativos, como atos imperativos de exigibilidade e autoexecutoriedade. (CF, art. 170, III, V e VI; 5º, XXIV e XXV). Fundamenta-se na própria ideia do Estado. É evidente o interesse público a predominar quando impõe a necessidade de desapropriação por interesse social ou utilidade pública; no ato de requisição de determinado bem para consecução de fins sociais; e no ato de tombamento de um patrimônio histórico-cultural ou paisagístico a ser preservado; na instituição de reserva ecológica para preservação ambiental, onde o Estado (Poder Público) impõe o poder-dever sobre interesses e propriedades particulares. Note-se aqui a presença estatal no Registro Imobiliário, v.g., quando se registra um ato desapropriatório para transferência da propriedade particular ao Poder Público, ou quando impõe restrições ao direito de propriedade, no ato de tombamento, que também é levado à Tábua Registral. (Lei 6015/73, artigo 167)
                                  
                        Vale destacar a definição de Celso Antônio Bandeira de Melo sobre autoexecutoriedade:
 
“... a própria Administração possa, por si mesma, executar a pretensão traduzida no ato, sem necessidade de recorrer previamente às vias judiciais para obtê-la. (..) Esta, contudo, não ocorre sempre, mas apenas nas seguintes duas espécies: a) quando a lei expressamente preveja tal comportamento; b) quando a providência for urgente ao ponto de demandá-la de imediato, por não haver outra via de igual eficácia e existir sério risco de perecimento do interesse público se não for adotada.” (MELO, 2005, p.87)
 
                        Igualmente, por força deste princípio, a Administração Pública pode revogar os próprios atos inconvenientes ou inoportunos, assim como tem o dever de anular, ex officio, os atos praticados tidos por inválidos. O Estado é revestido de poderes-deveres, porque a atividade administrativa é desempenho de função, eis que desta forma a submissão da vontade está adstrita à Lei e o dever é o próprio interesse público e da coletividade em seu todo.
                       
                        O princípio da Legalidade (arts. 5º, II, 37, caput, e 84, IV, CF) é a matiz do regime jurídico e administrativo, porquanto a Administração Pública somente pode praticar o que lhe for prescrito em Lei, ao passo que os indivíduos podem fazer tudo o que não for vedado por lei. Este princípio é “específico do Estado democrático de Direito”, qualificando-o e lhe dando identidade própria. Tem sua profundidade insculpida no parágrafo único do artigo 1º em face da soberania popular.
           
                        Neste tem a completa submissão à norma geral, abstrata e impessoal, isto é, a Lei editada pelo Poder Legislativo. A Administração somente pode agir secundum legem, assim, há de asseverar que se estende aos delegatários dos serviços notariais e de registros, objeto de nosso estudo.
 
                        Em igual sinergia ao princípio da legalidade, antes cogitado, surge também o princípio da finalidade, que consiste em atingir o próprio propósito da Lei, sob pena de ficarem viciados ou anulados os atos praticados em desacordo da mesma norma positiva, como o desvio de poder ou desvio de finalidade.
 
                      Por outro ângulo, se o notário ou registrador instrumentalizar um ato jurídico em desconformidade com a lei, fulminaria de nulidade absoluta todo o ato, (Cód. Civil, art. 166), gerando incerteza jurídica, o que lhe acarretaria também responsabilidade civil, administrativa e penal. Em artigo de minha lavra a respeito do Estatuto do Idoso e da função notarial, fiz asseverar que: “o notário, a quem é dado redigir e dar forma imparcial e correta aos atos negociais, também deve zelar pela correta observância dos dispositivos legais.”(COSTA, 2009, p.105) A Lei 10.741/03, denominada por Estatuto do Idoso, regulamentou princípio constitucional de garantia e proteção à pessoa idosa, editando norma mista, isto é, com efeitos civis e penais, prescreveu o tipo penal próprio (fato típico penal punível com pena de reclusão), porque somente o notário pode ser sujeito ativo deste crime próprio tipificado no artigo 108, verbis: “lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal.” Em conformidade ao princípio em comento, segue a premissa de “que quem desatende ao fim legal, desatende à própria lei” (MELL0, 2005, p. 97) No caso exemplificado, a finalidade da norma reside na observância do notário em resguardar direitos do hipossuficiente perante a própria sociedade. Vale registrar que o notário ou registrador, como no caso exemplificado, deve se ater ao princípio da legalidade, observando as prescrições legais para o ato jurídico que se faça instrumentalizar, e, ainda, dar coro ao princípio da finalidade, isto é, permitir que o ato seja legítimo e produza a finalidade esperada, não se permitindo a prática do ato por pessoa que não tenha completo discernimento, a pretexto de contribuir para o aproveitamento da horrenda extorsão delituosa por parte do beneficiário ou destinatário do ato jurídico.
                        Ressalta, ainda, na concepção de Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da finalidade está implícito no disposto constitucional do artigo 5º, inciso LXIX, que trata do Mandado de Segurança.
 
“Ali se diz cabível sua concessão contra ilegalidade ou abuso de poder. Abuso de poder é o uso do poder além de seus limites. Ora, um dos limites do poder é justamente a finalidade em vista da qual caberia ser utilizado. Donde o exercício do poder com desvirtuamento da finalidade legal que o escancharia está previsto como censurável pela via do mandado de segurança.” (MELLO, 2005, p. 98)
 
 
                        Na seara dos Serviços Notariais e Registrais, também é possível a utilização deste remédio constitucional contra ato que importe desvio de finalidade ou abuso de poder, v.g., exigências infundadas na apresentação de título sujeito a registro, procrastinação ou retardo na conclusão do ato, dentre outros, e, lógico, sem prejuízo, em alguns casos, da responsabilização disciplinar e civil.
 
                        O Princípio da razoabilidade se estriba também nos dispositivos que esteiam os da legalidade e da finalidade (CF, arts. 5º, II e LXIX, 37 e 84). É possível que seja aplicado quando a Lei confere certa liberdade discricionária ao Administrador na execução do ato administrativo, podendo ele escolher o que melhor parecer oportuno ou conveniente (mérito). É óbvio que sua escolha, independente de decisão judicial, deverá ser a mais acertada, prudente e razoável, e, muitas vezes, a Lei não menciona expressamente qual seria a melhor escolha, deixando a crivo do próprio administrador. A Constituição Mineira menciona este princípio da razoabilidade.
 
                        Ao notário, na condição de agente público, também é permitido a adoção do princípio da razoabilidade (artigo 1º da Lei 8935/94), desde que o faça com cautela e prudência razoável, e, poderia, neste diapasão, supor conveniente e oportuno que se possa praticar a lavratura de Escritura Pública de Retificação de Partilha Judicial, quando esta apresentar equívocos ou erros na forma, estando presentes meeiro e herdeiros, maiores e capazes, assistidos do advogado, a fim de que dê a este título formal o preparo necessário ao ingresso na Tábua Registral. Ora, se o legislador ordinário, na Lei 11.441/07, permitiu a lavratura de Escritura pública de Inventário e Partilha amigável, sem interesse de legatários, pode permitir (faculdade implícita), de igual forma, a prática de aludida escritura retificatória de ato judicial. É a premissa de que “quem pode mais, pode menos.” Diga-se, de passagem, que o juiz apenas homologou na esfera do procedimento jurisdicional voluntário, e, não decidiu, nesta hipótese, uma solução litigiosa.                   
 
                        O princípio da proporcionalidade, por ser aspecto da razoabilidade e da legalidade, ditos alhures, também se apóia em tais fundamentos. É o limite da atuação do agente administrativo, cujo excesso em seu proceder invalida o próprio ato, sujeito à apreciação pelo próprio Judiciário. No exemplo citado, o plus seria a partilha, a retificação apenas o minus, acessório do ato principal. O notário não pode exceder na sua correção, como, por exemplo, incluindo outros bens que não foram arrolados (sobrepartilha), que seriam também objeto de tributação exclusiva (Imposto causa mortis).
 
                        Outra situação que esbarra no princípio da proporcionalidade é a situação apresentada ao Oficial do Registro de Imóveis para Retificação administrativa de área constante do Assento Imobiliário, nos termos do artigo 213 da Lei 6.015/73, uma vez apresentados os documentos exigidos neste dispositivo, o oficial promoverá as devidas diligências e decidirá, na ausência de dúvida, acerca da realização do ato. Caso contrário, deverá encaminhar à apreciação do Judiciário. Entretanto, o aumento de área não pode ser excessivamente desproporcional, a ponto de se imiscuir da retificação, quando o fim pretendido seria a prescrição aquisitiva (ad usucapionem), como já pronunciou o STJ. Neste raciocínio, o melhor seria o limite proporcional de 1/20 ou 5%, consoante a dicção do artigo 500 do Código Civil vigente. A Tábua registral imobiliária, tantas vezes, se abriga propriedades dimensionadas ad corpus, necessitando, atualmente, de uma descrição amiúde e ad mensuram.
 
 
                        Ensina mais o administrativa, Celso Antônio Bandeira de Mello, que “atos desproporcionais são ilegais e, por isso, fulmináveis pelo Poder Judiciário, que, sendo provocado, deverá invalidá-los quando impossível anular unicamente a demasia, o excesso detectado”.
 
                        O Princípio da Motivação, sustentado nos arts. 1º, II, e parágrafo único, e 5º, XXXV, consistente no dever do administrador ou agente público é justificar e motivar os atos praticados, apontando os fundamentos de fato e de direito, com estrita adequação à Lei. Assim, a conduta e o proceder do agente delegado devem ter respaldo na Lei. O exemplo do procedimento retificatório praticado pelo Oficial do Registro de Imóveis deve ser, por ele, fundamentado com base na Lei, como visto, no artigo 213 da Lei 6.015/73 e artigo 500 do Código Civil vigente. Nesta hipótese, o Oficial, protocolado o requerimento e instruídos com os documentos exigidos, deverá proferir decisão administrativa motivada com as razões que encontrar guarida dentro do ordenamento jurídico. Eis o princípio que nada mais é do que justificar o ato, com embasamento na lei, seguido dos princípios, antes comentado, da legalidade ou juridicidade, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
 
                        O princípio da impessoalidade está implicitamente arraigado ao princípio constitucional da igualdade ou isonomia, onde prescreve a regra essencial de que “todos são iguais perante a lei” (artigo 5º, caput e artigo 37), sendo defeso a discriminação de qualquer espécie ou caráter pessoal, político, racial ou ideológico. Assevera este princípio na exigência do concurso público e do contrato com a Administração Pública, através da licitação, sempre com azo à igualdade. O administrador deve pautar com a absoluta impessoalidade, atendendo-se meramente aos critérios da lei, sem distinção de um ou de outro, por mero favoritismo.
 
                        Tal princípio também está arraigado aos serviços notariais e registrais, quando deva o delegatário atender a todos com urbanidade, eficiência e presteza (dever legal insculpido no artigo 30, II, da Lei 8.935/94), não sendo permitido, por exemplo, recusar a celebração de casamento homoafetivo, por convicção de dogma meramente religioso.
 
                        O princípio da publicidade é a estampa da transparência e da divulgação dos atos administrativos, permitindo a qualquer cidadão o conhecimento de fatos e atos administrativos, o direito à informação e a obtenção de certidão, inclusive por via do Habeas Data, ressalvadas as hipóteses em que a Lei prescreve sigilo por motivo de segurança pública. Tem guarida nos artigos 5º, XXXIII e XXXIII, b, e 37, caput da Magna Carta.               
 
                        Este é a base propulsora dos Serviços Notariais e de Registros, cujos fins e efeitos é a publicidade dos atos praticados em aludidas serventias. Vale destacar que, embora seja registro facultativo, previsto no artigo 127, VII, na Lei 6.015, de 31.12.1973, isto é, a título de conservação, no Registro de Títulos e Documentos, melhor publicidade daria ao registro dos contratos das licitações públicas. Uma vez registrado, qualquer cidadão pode tomar conhecimento, solicitando uma certidão do que foi registrado, no prazo máximo de oito (08) dias.  Enfim, todos os atos registrais e notariais possuem o efeito imediato de dar publicidade, ressalvado o sigilo do testamento, por ser personalíssimo, para preservar a integridade e o desejo do testador, enquanto vivo estiver.
 
                        O princípio do devido processo legal e da ampla defesa tem sustentação no artigo 5º , inciso LIV e LV. Consiste a oportunidade dada a qualquer indivíduo em declinar do processo para efetiva solução do caso concreto em que se acha envolvido.
                        Leciona a eminente jurista, Carmem Lúcia Antunes Rocha, verbis:
 “Fora daí, não há solução para a barbárie e para a descrença do Estado. Sem confiança nas instituições jurídicas, não há base para a garantia nas instituições políticas. O processo é, pois, uma garantia da democracia realizável pelo Direito, segundo o Direito e para uma efetiva justiciabilidade.” (Princípios constitucionais do processo administrativo brasileiro – RTD 17/5-7.1997)
 
                        Carlos Roberto Siqueira Castro, citado por Celso Antônio Bandeira de Mello, ensina:
 
“Do campo processual penal e civil a garantia do devido processo legal alastrou-se aos procedimentos travados na Administração Pública, impondo a esses rigorosa observância dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Por sua crescente e prestigiosa aplicação, acabou por transformar-se essa garantia constitucional em princípio vetor das manifestações do Estado contemporâneo e das relações de toda ordem entre o Poder Público, de um lado, e a Sociedade e os indivíduos de outro.” (MELLO, p.107)
 
 
                        Em relação aos Serviços Notariais e de Registros, vê-se igualmente a aplicação do devido processo legal nas seguintes situações: quando o credor de um título cambial deseja receber o crédito do devedor, recorre ao Tabelião de Protestos para que este intima o devedor para, no prazo de três dias, pagar o título ou manifestar o motivo por que não o faz, sob pena de ser lavrado o protesto contra ele, devedor, com o propósito de constituir a impontualidade e inadimplência, além de interromper a prescrição (Lei 9.492/97), sendo que a intimação será feita pelas formas previstas no artigo 15 de citada lei (pessoal, postal ou por edital). Diversos são os procedimentos registrais em que denota o princípio do contraditório e da ampla defesa, como na Retificação administrativa perante o Oficial do Registro de Imóveis (artigo 213) com a intimação dos confrontantes, lindeiros e outros que possam interessar ao pleito, no prazo de 15 dias, para manifestar.
 
                        Outros são os princípios de ordem pública que se afiguram plenamente aos Serviços Notariais e de Registros, quais sejam: Princípio da moralidade administrativa – arts. 37, caput, e § 4º; 85, V, e 5º, LXXIII; Princípio do controle judicial dos atos administrativos – art. 5º, XXXV; Princípio da responsabilidade do Estado por atos administrativos – art. 37, § 6º, CF, e Princípio da eficiência – art. 37, caput, o qual já foi acima tratado, e, também, por excelência, o Princípio da segurança jurídica (artigo 1º. Lei 8935/94).
 
                       
 
                                    
 
 
 
 
 
 
3PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DE DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
             O primeiro princípio é o da Legalidade, que consiste em regramentos positivos de ordem pública, isto é, o Registro se dá em Repartição Pública competente, obedecidos a critérios estabelecidos em Lei ou em norma jurídica específica (artigo 37, caput, Constituição Federal – 1988). É importante frisar que a Administração Pública somente pode praticar os atos que lhe são prescritos em lei.
           O segundo princípio é o da publicidade dos atos jurídicos, porquanto os Registros Públicos têm como principal finalidade a de exteriorizar tais atos, tornando-os de conhecimento público e de terceiros interessados. Está revestido do manto da fé pública registral, que nada mais é do que a crença (fides) da existência de um ato ou fato jurídico no meio social, tornando-o verdadeiro, público, autêntico. É a certeza de sua existência própria. Os Registros têm o condão de dar vida jurídica aos negócios e fatos jurídicos.
            O princípio da especialidade é aquele dotado de características ou formalidades especiais, que constituem a essência dos atos jurídicos. No caso do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, tal princípio se dá pela verificação da legalidade do ato, pela imposição de regras procedimentais, se o título apresentado possui os requisitos legais, v.g., no caso de registro do estatuto original, se consta o endereço da sede e foro da entidade, dentre outros. Vale lembrar que a sede da entidade é fator preponderante para fixar a competência do Registrador, não podendo este registrar entidade com sede diferente do município ou comarca, pelo qual recebeu a delegação (princípio da territorialidade).
            Tal princípio também se aplica às outras Serventias, e, especificamente, para o Registro de Imóveis, podemos tratá-lo na dicção do artigo 176 da Lei 6.015/73, classificada em duas acepções: a especialidade subjetiva, que diga respeito à qualificação dos titulares de direitos reais (adquirentes e transmitentes), e, ainda seus sucessores, usufrutuários, comodatários, lindeiros e todos aqueles que possam ter interesse na Tábua Registral; e a especialidade objetiva é a que trata especificamente do bem imóvel, com suas características, especificações, demarcações, medidas lineares e áreas, localização e outros indicadores essenciais. O cadastramento georreferenciado de propriedades imobiliárias visa profundamente a este princípio da especialidade objetiva em face de uma melhor caracterização da propriedade, com indicadores geográficos e precisão das medidas, inclusive, certificando a não sobreposição de imóveis rurais.
           Outro princípio fundamental é o da “instância” ou instância administrativa, que consiste no apelo ou solicitação (requisição ou requerimento) feito por quem tenha legitimidade ou interesse no ato registral ao Oficial, que não pode provocar o registro, arquivamento ou averbação ex officio. Aqui o Oficial ou Registrador, como agente da Administração Pública, somente se pronuncia por provocação do interessado, antes desta, mantém-se inerte. É princípio do Registrador natural, por analogia ao do “juiz natural”.
          E, finalmente, o princípio específico da CONTINUIDADE, que assegura, por excelência, a segurança jurídica, pois os atos registrais se mantêm íntegros, perpétuos, sucessivos e contínuos. Eles se ampliam ao longo do tempo, prescrevendo os fatos jurídicos desde o seu início, numa sequência lógica. No caso das pessoas jurídicas de direito privado, o registro tem função primordial de registrar todos os acontecimentos por que passa aquela entidade, desde o seu nascimento (ato constitutivo originário), mantendo-se periodicamente averbados ou anotados, à margem de seu registro primitivo, as mudanças de dirigentes (pleitos eleitorais), renúncias, cassações, alterações estatutárias, e até a mesmo a sua extinção por motivo explicitado em ata ou deliberação, seja pelo decurso do prazo de sua existência condicional, seja pela ausência dos motivos ou pelo implemento das condições que o criaram, por deliberação de assembleia ou por determinação judicial. Este princípio é uma constante ferramenta no dia-a-dia do Registrador, que tem por dever de ofício quando da aferição do título ou documento que lhe é apresentado e prenotado para exame e arquivamento junto ao acervo registral (Lei 6015/73, artigo 121, Código Civil, artigos 45 a 49). Traçados aludidos princípios, que são definições de base fundamentalista, a compreensão da hermenêutica jurídica fica melhor interpretada, à luz do direito positivo. Assim, passo a sequência do fato jurídico correspondente à gênese da pessoa (ente), a capacidade de seus fundadores, da regularidade ou legalidade do ato jurídico, dos objetivos, fins ou fundamentos e se estes mantêm face à certeza da licitude. No direito moderno, é inconcebível a existência de pessoa ou entidade cujo objeto é ilícito (sociedade paramilitar ou grupo de extermínio). Os atos constitutivos devem ser revestidos de formalidades essenciais e lícitas, porquanto asseguram a origem e existência das pessoas jurídicas, tal como definido no artigo 45.
            Na seara do Registro de Imóveis, também se verifica o princípio da continuidade, atestado pela cadeia sucessória no Ofício Imobiliário, de todos os que adquiriram e transmitiram sucessivamente um a outro, de forma tal que se possa saber quem tenha legitimidade e interesse, mediante título formal ou judicial sujeito à teia registral, apto, por sua vez, a conferir plenos direitos reais.
                        Como dito alhures, é sempre bom ressaltar que os princípios analisados, como base fundamentalista e de conteúdo público-constitucional, se aplicam as todas as serventias registrais (pessoas naturais e jurídicas, títulos e documentos e registros de imóveis), bem como aos serviços notariais (tabelião de notas e de protestos). Com a profundidade arraigada em tais princípios, a Corregedoria Geral de Justiça do Rio de Janeiro, dentro de sua consolidação normativa, em 30.01.2009, editou no artigo 408 os princípios abaixo expostos, que, embora no Título relativo a Registro de Imóveis, podem ser interpretados para os demais serviços.
 
Art. 408. Ao serviço, à função e à atividade de registro imobiliário, aplicam-se os princípios da: I – Fé Pública – assegura a autenticidade dos atos emanados do Registro e dos Serviços, gerando presunção de validade “júris tantum”; II – Publicidade – garante aos direitos submetidos a registro a oponibilidade “erga omnes”; III – Obrigatoriedade – impõe o registro/averbação dos atos previstos em lei; IV – Titularidade – submete a validade do ato de registro à condição de haver sido praticado por agente legitimamente investido na função; V – Territorialidade – circunscreve o exercício das funções delegadas do Registro de Imóvel à área territorial definida em lei; VI – Continuidade – impede o lançamento de qualquer ato de registro sem a existência de registro anterior que lhe dê suporte formal e preserva as referências originárias, derivadas e sucessivas, de modo a resguardar a cadeia de titularidade do imóvel; VII – Prioridade e Preferência – outorga ao primeiro a apresentar o título a prioridade erga omnes do direito e da preferência na ordem de efetivação do registro, observando-se a prenotação; VIII – Reserva de iniciativa ou instância – define o ato de registro como de iniciativa exclusiva do interessado, ou por determinação da autoridade judiciária, vedada a prática de atos de averbação e de registro ex officio, com exceção das hipóteses previstas em lei; (arts. 167, inc II, item 13, e 213, inc. I, ambos da Lei 6.015/73) IX – Tipicidade – afirma serem registráveis e averbáveis apenas títulos admissíveis na forma da lei; X – Especialidade Objetiva – exige a plena e perfeita identificação do imóvel nos documentos apresentados para registro; XI – Especialidade Subjetiva – exige a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas nos títulos levados a registro; XII – Disponibilidade – estabelece que ninguém pode transferir mais direitos do que os constituídos pelo Registro Imobiliário, a compreender as disponibilidades física (área disponível do imóvel) e jurídica (a vincular o ato de disposição à situação jurídica do imóvel e da pessoa), e XIII – Legalidade – impõe prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos títulos, a fim de obstar o registro de títulos inválidos, ineficazes ou imperfeitos).” (Consolidação Normativa, 2009).
 
 
 
 
 
           
                        Tal dispositivo é de clareza veridiana a tratar dos princípios que, como visto, é um norte procedimental à atividade notarial e registral. Servem de fundamento para criação da norma, bem como de meio eficaz de interpretação da mesma. Neste trabalho, foram focados os princípios gerais e constitucionais, e, em seguida, os princípios específicos.
 
                        O princípio da Territorialidade é o que estabelece a competência registral com base em dado região territorial (comarca, município, distrito, subdistrito, circunscrição e zona), aplicável aos Oficiais de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Naturais e das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, notadamente no atuar das notificações, e ao Tabelião de Protesto (artigo 169 da Lei 6015/77, Lei 9492/95 e Lei 8935/94). Tal princípio também se aplica ao Tabelião de Notas, na forma do artigo 9º da Lei 8935/94, quando diz que não pode praticar atos do ofício fora do município do qual exerce a delegação, embora possa ser escolhido por pessoas originárias de outras localidades (direito subjetivo de opção – artigo 8º).
 
         Ao Tabelião de Protestos, também se deve verificar a territorialidade, porquanto o artigo 15 da Lei 9492/97 dita que, se acaso o devedor for domiciliado fora da sede do Tabelionato, a intimação far-se-á por edital.
 
           
 
 
 
 
 
 
 
 
4 – CONCLUSÃO
 
 
 
 
           Os princípios de direito público abordados, nesta monografia, estão abrangidos no artigo 1º da Lei 8.935/94, verbis: “Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.”
 
                        Outrossim, coube nesta pesquisa a verificação de aludidos princípios normativos aplicados concretamente nas atividades registrais e notariais, exemplificando situações fáticas ao lado dos dispositivos legais correspondentes.
 
 
 
REFERÊNCIAS
BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial. Porto Alegre. Livraria do Advogado Editora, 1998. 1ª Edição.
 
BRASIL. Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1.973 Disponível em: . Acesso em: 09 jul. 2013.
BRASIL. Lei 8.935, de 18 de novembro de 1.994. Disponível em: . Acesso em: 09 jul. 2013.
BRASIL. Lei 9.492, de 10 de setembro de 1.997. Disponível em: . Acesso em: 09 jul. 2013.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. DIREITO CONSTITUCIONAL – Teoria do Estado e da Constituição – Direito Constitucional Positivo. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009.15ª Edição.
 
COSTA, Rogério Marques Sequeira. O Estatuto do Idoso e a função Notarial. Revista de Direito Imobiliário – Edição 61 – Ano 29 Instituto do Registro Imobiliário do Brasil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: . Acesso em: 09 jul. 2013.
CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Princípios Constitucionais. São Paulo: Editora Saraiva, 2013. 2ª Edição.
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro. Editora Lumen Juris, 2000. 6ª Edição.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. São Paulo. Malheiros Editores, 2005. 18ª Edição.
PAIVA, José Pedro Lamana.  Procedimento de dúvida no Registro de Imóveis.  São Paulo: Editora Saraiva, 2010. 2ª Edição.
RIO DE JANEIRO (Estado). Texto do Provimento 12, de 30 de janeiro de 2.009 – Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Rio de Janeiro. Disponível em: . Acesso em: 09 jul. 2013
 
ROGER BUENO
Enviado por ROGER BUENO em 22/03/2020
Alterado em 22/03/2020
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