DIREITO E ARTE
Publicado em http://www.ibdfam.org.br/artigos/1432/Direito+e+arte
Direito e arte
Na semana anterior, publicado nesta Seção intitulada Direito e Arte, que muito me empolga, porquanto, como dizia anteriormente, a possibilidade de fazer da Literatura um agregado ao próprio Direito, com ênfase ao Direito das Famílias e Sucessões.
Trouxe antes alguns microcontos de minha lavra, agora, apresento-lhe o Direito em versos. Inicio, por reverenciar este notável Instituto jurídico, conhecido no mundo inteiro, por seus associados e por sua representatividade, com o poema Aldravia-acróstico:
Iluminuras
Brasileiras
Direcionadas às
Famílias
amplamente
maximizadas.
Maximizar é um mínimo que faz, cá entre nós. No último Congresso de Direito de Famílias, realizado em 2019, em Belo Horizonte, o encantamento e aprendizado chegou ao ponto culminante. Daqui, o meu aprendizado diante de temas novos ante a perplexidade das relações multifamiliares. Um tema que provocou também emoção se destaca em outro poema (aldravia), sic:
INTERSEXO –
Vagina,
pênis,
ovário,
espermas,
numa só
pessoa ...
Eis aí uma categoria de pessoas, que permanecem em luta por seus direitos, e o IBDFAM mantém coeso e vigilante.
No direito das sucessões, não é incomum o notário deparar com bens e direitos deixados por falecido, sem parente sucessível, hipótese em que poderá se seguir ao interesse da pessoa jurídica de direito público, depois de lograda a aludida jacência, como se conceitua no poema (haicai):
Na herança jacente,
que jaz e herdeiros, não traz:
torna vacante somente.
Numa explicação simplista do poema, em que primeiro jaz (jacente), para, após, seguir ao estado de vacância, com destino à pessoa jurídica de direito público. Ensina Venosa: “O estado de jacência é simplesmente uma passagem fática, transitória. Da herança jacente, não logrando entregar a um herdeiro, passamos à herança vacante, ou seja, sem titular, como ponte de transferência dos bens do monte-mor ao Estado.”
Na base desta inspiração poética, não é de mais frisar que devo destacar a atividade profissional, por que labuto durante algumas décadas, na trova que fica para finalizar:
Ser notário ... Ser notável ...
Firma fé, dá testemunho.
Que a verdade é confiável
no sinal de próprio punho.
Rogério Marques Sequeira Costa - 10724
Referências bibliográficas:
http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/heranca-jacente-heranca-vacante.htm
VENOSA, Sílvio de Salvo. DIREITO CIVIL – Direito das Sucessões – Vol. VII, p. 70. São Paulo. Editora Atlas, 2012.
O autor é notário e registrador do 1º Ofício de Itaocara/RJ, e membro do IBDFAM, Associado n. 10724. https://rogeriomarquescosta.com/publicacoes.php
ROGER BUENO
Enviado por ROGER BUENO em 28/04/2020