DECISÃO ADMINISTRATIVA DE USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO
PROTOCOLO nº 4851
PEDIDO: USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTES: YASMIN ANNA PAULA RENZO FARIA E SÍLVIO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Em síntese, aponta-se que no dia 15 (quinze) dias do mês de março do corrente ano, sob a Prenotação nº 4851, foram autuados petição inicial de Usucapião extrajudicial, na modalidade extraordinário, requerido por YASMIN ANNA PAULA RENZO FARIA, solteira, e SÍLVIO QUEIROZ DE OLIVEIRA e sua mulher ROSANE MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, casados sob o regime da Comunhão de Bens, assistidos e representados por seu advogado constituído, JARNE BUCKER DO NASCIMENTO. Com a petição vieram os seguintes documentos: Certidão de casamento, CPF, Identidades dos possuidores, sendo a primeira qualificada através do E-notariado; comprovantes de endereços, Declarações de ITR, CCIR e CAR; Planta georreferenciada, memorial descritivo e ART assinados pelo Engenheiro Agrônomo Luiz Alberto Ribeiro Vilarinhos, depositados e extraídos da Base do SIGEF/INCRA; Certidões negativas dos Distribuidores da Justiça Estadual e Federal; certidões negativas fiscais federal, estadual e municipal; Consultas de Indisponibilidades junto ao CNIB e ao BIB. Os confrontantes: Fábio Amaral dos Santos, José Carlos Campanário Gonçalves e João José Pimentel Pereira, manifestaram suas anuências na petição, de fls. 05, com firmas reconhecidas nestas Notas do 1º Ofício e no 6º Ofício de Campos dos Goytacazes. Houve intimação pessoal a Rafael Dias Cantelmo, herdeiro e representante do Espólio de Roberto Ribeiro Cantelmo, CPF nº 081.027.837-53 (proprietário constante do Fólio Registral).
Exibida Ata Notarial híbrida lavrada nestas Notas, no Livro 01-AN, fls. 030/031, Ato nº 017, em 15/03/2022, em que os co-possuidores apresentaram documentos de identidade e que puderem atestar a posse por eles exercida, sendo presentes fisicamente ao ato, o casal, Sílvio Queiroz de Oliveira e sua mulher Rosane Maria Ribeiro de Oliveira, e remotamente, na mesma data, a co-possuidora, Yasmin Anna Paula Renzo Faria, através do Certificado e plataforma do E-Notariado, com a geração da Matrícula Notarial: 08951.2022.03.15.00000010-87. O instrumento da Ata Notarial traz a seguinte narrativa: “1) que a primeira requerente declara que é possuidora por sucessão por representação do Espólio de Paulo Passos Faria, conforme demonstrado na Relação de Bens acostada no Formal de Partilha extraído do Processo nº 1984.025.000001-4, que tramitou na Vara Única desta Comarca de Itaocara/RJ, sendo que dito Espólio adquiriu há mais de quarenta (40) anos de Roberto Ribeiro Cantelmo, a propriedade georreferenciada com as descrições, limites e confrontações demonstradas no Memorial descritivo apresentado, cujo título de domínio de origem registrado no Registro Imobiliário da 2ª Circunscrição da Comarca de Itaocara, no Livro 3-AC, fls. 29v/30, nº 3.471, com área registrada de 199.81.60 hectares, equivalentes a, mais ou menos, 73 alqueires e meio, em terras de capim, pastos e benfeitorias existentes, situada no lugar denominado FAZENDA DA LAGE, em zona rural e não foreira do 4º distrito deste município, confrontando-se, por seus diversos lados, com Heracílio Santarém, Rio Negro, José Camilo, por um córrego, João Lopes Rosaldo Júnior e Estrada Norte Fluminense, Nelson Verdadeiro de Souza, herdeiros de Diano Nicolau, Fazenda Serraria, herdeiros de Benedito Gonçalves Bastos e com quem mais de direito. Desta área registrada, consta do aludido Formal de Partilha que coube à possuidora, então herdeira, Yasmin Anna Paula Renzo, a parte destacada do imóvel Lajinha (Sítio do Açude), com área de 30 alqueires dos de 75x75 b², correspondente a 81 hectares, aproximadamente, adquirido pelo autor da herança de Roberto Ribeiro Cantelmo e sua mulher, por volta dos anos de 1978/1979, quando derivou a posse do Espólio transferida à herdeira. A partilha da qual engloba a área possuída foi homologada por sentença proferida pelo MM Juiz de Direito desta Comarca, em 24/03/2006. 2) Que os segundos requerentes, Sílvio Queiroz de Oliveira e sua mulher, antes qualificados, declaram ter adquirido a posse (composse), na mesma ocasião do Espólio de Paulo Passos Faria, mantendo a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta por mais de quarenta (40) anos, declarando não possuir título escrito. 3) Que, me medição posterior, pelo sistema de GEORREFERENCIAMENTO verificado na base do SIGEF, foram encontradas e parceladas as seguintes áreas: GLEBA 01, com área de 157.98.22 hectares, e GLEBA 02, com área de 73.41.80 hectares, totalizando a área usucapida de 2.314.002,00 m², isto é, 231.40.02 hectares, com aumento de área de 31.58.42 hectares. A medida foi aferida pelo sistema de georreferenciamento junto ao SIGEF, no código: 7fcaafb9-5155-4667-944e-575c211e9587, assinado pelo Engenheiro Agronômo Luiz Alberto Ribeiro Vilarinhos, CREA/RJ 2010143992, Código de Rastreamento: BYO. Cadastrado no INCRA sob o Código 514.047.006.327-5 - Mód rural: 41,1333 - Nº mód rurais: 3,00 - Mód fiscal: 22,0000 - Nº mód fiscais: 7,1000 - FMP: 3,00, conforme CCIR 2021, com área de 156,4000, em nome de Sílvio Queiroz de Oliveira e outros. À primeira requerente coube a GLEBA 02, com área de 73.41.80 hectares, e aos segundos requerentes possuidores coube a GLEBA 01, com área de 157.98.22 hectares. CONFRONTANTES ATUAIS: Mat. 1675 - Fábio Amaral dos Santos, Mat. 458 - João José Pimentel Pereira, Rodovia RJ-192, Mat. 88, Rio Negro e José Carlos Campanário Gonçalves. Que, em medição posterior, verificada das Plantas e Memoriais arquivadas no SIGEF, encontrada a área de 73.41.80 hectares, isto é, 734.180,00 m², denominada por GLEBA 02, com os novos confrontantes das Matrículas 1675-Fábio Amaral dos Santos, 458-João José Pimentel Pereira, e José Carlos Campanário Gonçalves. Inscrito na Receita Federal NIRF nºs 1.702.197-9 e 1.170.652-0. 4) Os solicitantes e co-possuidores informam que o proprietário, Roberto Ribeiro Cantelmo, é falecido, e, desde já, responsabilizando-se por tais informações repassadas ao Tabelião; 5) que os solicitantes declaram que inexistem ações judiciais e possessórias em detrimento do proprietário primitivo, possuidores e do imóvel em questão; 6) que exercem a posse ad usucapionem, mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer oposição, há mais de dez (10) anos, como moradia familiar, com justo título e boa fé, nos termos do artigo 1.242 do Código Civil 2002; 8) que, nos termos do artigo 13 e § 2º do Provimento 65 – CNJ.”
Afixados Editais em lugar de costume desta serventia e no Diário Oficial Eletrônico do Registro de Imóveis do Brasil, in: www.registrodeimoveis.org.br , Edições nºs 828/2022 e 829/2022, publicadas em 25.03.2022 e 28.03.2022. Remetidos ofícios a Procuradoria Regional do Estado, em Itaperuna, em 31/03/2022; Procuradoria Federal da União, na Av.Rio Branco, 311 – 8º andar, no Rio de Janeiro, em 31/03/2022, correspondência não entregue neste endereço e devolvida. Ofício ao Procurador Municipal de Itaocara, em 31/03/2022 (Prot. 2059), com resposta deste em 10/03/2022, no sentido de manifestação sem interesse no feito extrajudicial.
Em 26/04/2022, por informações telefônicas, foi dito que em relação à União, fosse encaminhada à Procuradoria da União em Campos, sito à Praça São Salvador, 62, e, através do telefone: (22)4009-1051, fosse encaminhado por correio eletrônico. Em 09/06/2022, foram encaminhados por e-mail a patrimonioerj@casacivil.rj.gov.br e também por via postal no endereço da Casa Civil, no Palácio do Catete, no Rio de Janeiro, e, também por via postal à Secretaria de Coordenação e governança do patrimônio da União – Núcleo de Usucapião e certidão dominial, na Avenida Presidente Antônio Carlos, 375/sala 514, bairro Castelo, Rio de Janeiro/RJ, este último com aviso de recebimento recebido em 29/07/2022. Estes, embora notificados e cientes, não manifestaram.
Em 12/07/2022, Ana Beatriz Lins Barbosa, Procuradora seccional da União em Campos dos Goytacazes/AGU, respondeu que os ofícios fossem encaminhados à Consultoria Jurídica da União, na Avenida Rio Branco. 311 – 8º andar, Rio de Janeiro, cujo endereço se refere ao primeiro ofício encaminhado e devolvido sem recebimento. Neste mesmo, veio acompanhado de Ofício do Procurador Regional em Campos, vinculado ao MPF, com data de 24/06/2022, manifestando o desinteresse no feito do usucapião extrajudicial, em desate.
Embora devidamente oficiados os órgãos das Fazendas públicas, especialmente Estadual e Federal, restaram-se inertes manifestações, ressalvada as respostas recebidas.
O proprietário, Roberto Ribeiro Cantelmo, faleceu em 17/07/2021, conforme certidão extraída do Livro 173-C, fls. 278, Termo 46392 de ordem do RCPN do 1º distrito de Nova Friburgo/RJ, onde constou que o mesmo deixou seis (06) filhos maiores e dois (02) filhos menores. Foi intimado o filho, Rafael Dias Cantelmo, através do whatsapp, quem aceitou representar o Espólio, em 16/05/2022, e, não apresentou impugnação no prazo de 15 dias. A ocorrência do falecimento do proprietário também não interrompeu o prazo da prescrição aquisitiva, porquanto em sentença homologatória de partilha de bens deixados pelo Espólio de Paulo Passos Faria proferida pelo MM Juiz de Direito desta Comarca, em 24/03/2006, no Processo nº 1984.025.000001-4, já elencava aludida posse, e disto já decorrera mais de quinze (15) anos, mansa, pacífica e ininterruptamente.
Verificadas certidões dos Distribuidores Judiciais, na esfera estadual e federal, sem qualquer ocorrência de ações possessórias.
Os possuidores, para instrução do presente pedido, trouxeram atualizações cadastrais e de medidas lineares, ângulos e confrontações, junto ao sistema georreferenciado SIGEF, nos termos do Decreto 5.570/2005, onde verifica a certeza da posse exercida em conjunto pelos requerentes, e, no mesmo trabalho técnico foi dividido o imóvel em duas glebas distintas, como esclarecido na Ata Notarial.
Sem qualquer impugnação dos Poderes públicos e de terceiros interessados, diante do que ficou acima narrado, estando em conformidade com a legislação, notadamente a Lei 6015/73, artigo 216-A, e Provimento nº 65, de 14/12/2017, dar-se-ão por satisfeitas as provas produzidas, com procedência à pretensão para declarar a USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA pelo decurso de quinze (15) anos de posse mansa, justa, pacífica e ininterrupta.
Itaocara/RJ, 16 de agosto de 2022.
ROGÉRIO MARQUES SEQUEIRA COSTA
NOTÁRIO – REGISTRADOR Mat. 90/80
(*) O Escritor é Notário e Registrador do 1º Ofício de Itaocara RJ
ROGER BUENO
Enviado por ROGER BUENO em 19/08/2022