rogeriomarquescosta-versoseprosa
Só quem ama, vive o verdadeiro amor.
Capa Meu Diário Textos Áudios E-books Fotos Perfil Livros à Venda Prêmios Livro de Visitas Contato Links
Textos
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Protocolo nº. 4.496
Procedimento administrativo de Usucapião Extraordinária
Requerentes: José Luiz Teixeira e sua mulher
Advogado: Dr. Leno Py Queiroz

RELATÓRIO: -

JOSÉ LUIZ TEIXEIRA e sua mulher ANA FRANCISCA LESSA TEIXEIRA, brasileiros, casados sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, cujo ato civil realizado em 13/02/1981, no RCPN do 1º distrito de Nova Friburgo/RJ, aposentados, portadores das Carteiras de Identidades nºs. XXXXX-DETRAN/RJ, expedida em XXXXX, e XXXXX-DETRAN/RJ, em XXXX, e inscritos no CPF sob o nº XXXXX e XXXXXX, residentes e domiciliados à Rua Jaime de Barros Dias, 588, Jaguarembé, 4º distrito deste município, em petição inicial, devidamente representados por seu advogado constituído, Leno Py Queiroz – OAB/RJ 77.112, que pleiteiam a argüição do reconhecimento de sua posse, por mais de quinze (15) anos, através da Usucapião Administrativa, nos termos do artigo 1.238 e seguintes do Código Civil 2002; artigo 1046, parágrafo 2º e 1071 do CPC 2015, e artigo 216-A da Lei 6015/73. As partes são legítimas e regularmente representadas, concorrendo o interesse de agir. Instruiu o presente procedimento com a ata notarial e demais documentos acostados, inclusive Planta topográfica assinada pelo Engenheiro Civil, Sebastião Adib da C Nassif, CREA 881004350. Na ata notarial, os requerentes assinalaram o valor de R$ 25.000,00, para fins fiscais. Houve dispensa de intimação dos confrontantes e proprietários anteriores, uma vez que foram ouvidos pelo notário, em Ata notarial, confirmando o lapso temporal da posse mansa, pacífica e ininterrupta dos requerentes. Foram notificados: o Procurador do Município, Leonardo Bucker de Jesus, Mat. 1513/0,  pessoalmente, em 28/06/2017, quem se quedou inerte, sem qualquer manifestação; ofício ao Procurador Estadual em Itaperuna/RJ, que se manifestou em 13/07/2017, solicitando documentos, os quais lhe foram remetidos em 31/07/2017,  por outro ofício,  sem manifestação; ofício ao Procurador Seccional da União, em Campos dos Goytacazes, em 20/06/2017, quem se manifestou em 17/07/2017, solicitando que o ofício fosse remetido a Consultoria da União na cidade do Rio de Janeiro, que, promoveu resposta eletrônica com encaminhamento à Secretaria de Patrimônio da União, em 18/8/2017 e 28/9/2017. Contudo, não houve impugnação por parte das Fazendas e órgãos públicos ao presente procedimento, tendo sido dada ampla ciência aos mesmos. Publicado Edital em local de costume da serventia, e, na ausência, na Comarca de jornal de circulação diária, publicado em jornal local de circulação periódica, denominado por Nova Voz, Ano X, Edição n. 170, sem qual quer oposição de possíveis interessados.
Consultando os dados processuais no sítio do Tribunal de Justiça desta Estado, não constou feitos que envolvam o imóvel em questão e os possuidores. Arquivados certidões, plantas topográficas e demais documentos. Consultados o Banco de Indisponibilidade de Bens (BIB) e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
O imóvel em questão se acha inscrito na PMI nº 48934—0. Verificou-se, na análise prudencial do notário, na Ata Notarial, em análise aos documentos apresentados, os possuidores solicitantes exibiram um contrato particular de compra e venda datado de 15/04/1981, cópia danificada e parcialmente ilegível, firmado com Guaracy Henriques Poubel e Enedina do Amaral Poubel, tendo sido confirmada a transação pela sucessora (filha) dos mesmos loteadores, Nelma do Amaral Poubel, qualificada perante o notário. Os vendedores, em contrato particular, transmitiram aos compradores (possuidores) o imóvel, declarado por eles como sendo o Lote 01 da Quadra A, com área de 450,00 m², cuja localização confirmada em planta atualizada e pelos confrontantes, assim também indicada na Inscrição Municipal.
De forma tal que imprime razoável certeza ao Oficial Registrador de que o imóvel, ora usucapido, se enquadra perfeitamente na descrição, oriunda do Loteamento registrado na Matrícula nº 625 do Livro 2, como assim caracterizado: “Lote 01, da Quadra A, situado à Rua Jaime de Barros Dias, s/n, em zona urbana e não foreira de Jaguarembé, 4º distrito deste município, confrontando pela frente, numa extensão de 12,00 metros, com a referida Rua; aos fundos, medindo 12,90 metros, com o Lote 13, de José Felicíssimo de Moura (Mat. 1.147, oriunda do Loteamento de Durval da Silva Rosa); pelo lado esquerdo, medindo 37,20 metros, com Jamilson Lima de Oliveira, sucessor de José Lima de Oliveira e outros (Lote 03 - Mat. 945); e pelo lado direito, medindo 38,50 metros, com o Lote 02 – Quadra A (Mat. 632), de Maria Eugênia Rezende Santos”. Como dito alhures, os confrontantes acima confirmaram a posse dos possuidores na citada Ata Notarial, o que ficou dispensadas as notificações por este Registro.  
DOS FUNDAMENTOS: -
O presente procedimento é feito em detrimento do artigo 1.071 do Código de Processo Civil – 2015, que acrescentou novo dispositivo ao artigo 216-A, § 6º da Lei 6015/73, e, em obediência ao Provimento CGJ nº 23/2016. Usucapião é o ato de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso temporal (prescrição aquisitiva).  A posse, portanto, dentre outros, é um dos requisitos para a pretensão do usucapião.
Outrossim, justificando o procedimento derradeiro, traz como supedâneo o disposto do Parágrafo 1º do artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro – 2002, verbis: “O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.”
Ademais, a regra pétrea constitucional versada no artigo 5º, XXII: “é garantido o direito de propriedade...” e  Inciso XXIII: “a propriedade atenderá a sua função social”.  
Por fim, a I Jornada de Direito Civil, durante a vigência do atual Código Civil, editou os seguintes Enunciados, que tratam da questão. Enunciado n. 86 da I Jornada de Direito Civil: “Art. 1.242: A expressão “Justo título” contida nos artigos 1242 e 1260 do CC abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro.” Enunciado n. 87 da I Jornada de Direito Civil – “Art. 1.245: Considera-se também título translativo, para fins do artigo 1.245 do novo Código Civil, a promessa de compra e venda devidamente quitada (arts. 1.417 e 1.418 do CC e § 6º do art. 26 da Lei n. 6.766/79).”
DISPOSITIVO: - Diante do relatado, com as fundamentações legais, é sabido que o contrato de compromisso de compra e venda é apenas preliminar a negócio definitivo, e, mesmo por ter sido encontrado em estado de danificação, conforme relatado na Ata Notarial, exibido neste procedimento, foi possível a identificação da data e dos envolvidos. O negócio definitivo deve ser objeto de escritura pública definitiva, que é título hábil para transmissão do domínio. Tal contrato não conferiu ao promitente comprador o direito de propriedade, mas direito real à aquisição do imóvel, após o pagamento do preço. Com efeito, não havendo feitos ajuizados na Comarca, que contraria à prova de quitação, há de presumir a ausência de medidas que possa implicar a negativa da pretensão requerida pelos possuidores.
Inobstante encontrar obstáculos judiciais e legais de difícil e incerta solução para obtenção de escrituras e registros, presumindo a boa fé e reconhecido o justo título dos possuidores (artigo 1.201, parágrafo único, c/c 1.225 do Cód. Civil 2002), percebe-se que os postulantes detêm posse justa, de boa fé e ininterrupta, arcando com os impostos que lhe são devidos (propter rem), in casu; o IPTU, há mais de quinze (15) anos, o que, por si, defere o salutar direito da usucapião administrativa, para consolidação da propriedade plena do imóvel.
Em virtude deste procedimento, não havendo qualquer óbice, depois de verificadas todas as diligências de praxe e determinadas nas normas aludidas, ficam os mesmos possuidores, requerentes, legítimos e de boa fé, investidos na condição de proprietários.
É o que me coube relatar e decidir administramente, sub censura.
Itaocara, 14 de novembro de 2.017.

ROGÉRIO MARQUES SEQUEIRA COSTA
NOTÁRIO – REGISTRADOR Mat. 90/80


REGISTRO CONCLUÍDO: - Aberta a Matrícula nº 2.215, em 20/09/2017, tendo sido nela efetivado o R-01 destinado ao Registro da Usucapião administrativa, deferido em procedimento regular e processado nesta Serventia. Em 14/11/2017. O Oficial, _____________________


O Autor é Registrador Imobiliário.
ROGER BUENO
Enviado por ROGER BUENO em 25/08/2022
Copyright © 2022. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.