DECISÃO USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
Protocolo nº 4.942
Requerente: S .....
RELATÓRIO: -
Apresentada petição inicial, protocolada em 05/05/2023, com documentos inclusos. Concedido prazo para saneamento com documentos juntados posteriormente.
O requerente adquiriu o imóvel constituído pelo Segundo Pavimento de um prédio residencial multifamiliar situado na Rua Johenir Henriques Viegas, nº 70, inscrito na PMI sob o nº 0069997 do possuidor anterior, HXXXXXXXXXX e sua companheira EXXXXXXXXXXX, conforme contrato particular datado de 09/11/2022, no valor de R$ 175.000,00, cópia inclusa. Este, por sua vez, adquiriu de MXXXXXXXXXXX e sua mulher AXXXXXXXXXXX, em 24/11/1995, conforme instrumento particular registrado no Registro de Título e Documentos anexo a este 1º Ofício de Itaocara, no Livro B-5, fls. 004 e verso, nº 893, conforme certidão em anexo.
A posse anterior, que se soma a esta, foi reconhecida por sentença judicial de usucapião proferida no Processo nº 0800585-70.2022.8.19.0025 pelo MM Juiz de Direito desta Comarca, em 27/05/2022. Entretanto, não pôde aludida decisão tomar assento ao Fólio Real, porquanto o imóvel não foi devidamente caracterizado e especializado (especialização objetiva), nos termos do artigo 176 da Lei 6015/73, o que foi feito nesta assentada, com base nas plantas geodésicas apresentadas. Note-se que a decisão tratara “uma casa de residência medindo aproximadamente 99,00 m²”, e, quando do aprofundamento dos fatos, amiúde, chegados a este Ofício Registral, a situação era de um prédio de dois pavimentos, sendo adquirido pelo requerente e pelo possuidor anterior, que lhe transmitiu, apenas o Segundo Pavimento.
O Registrador deve primar pela correta especialização objetiva, quando da abertura da Matrícula imobiliária.
Verificada também a inexistência de registro, transcrição ou matrícula, para o imóvel questão.
Em 09/05/2023, intimada a condômina do 1º pavimento, na pessoa da possuidora anterior, Axxxxxxxxxxxxx e, também confrontante aos fundos e laterais do prédio. Em diligência ao imóvel, quando da intimação, a intimada e confrontante informou que não possui documento ou título de propriedade, carecendo da medida do usucapião e que seu marido havia vendido o 2º pavimento, e, nada tinha a opor o pedido do requerente, recebendo contra-fé, e, ficando ciente do prazo para se manifestar.
Publicado Edital para conhecimento de demais interessados em local de costume da Serventia e no Diário Oficial Eletrônico do Registro de Imóveis (SAEC/ONR) nº 1161, em 25/07/2023.
Enviados Ofícios eletrônicos (Portal Gov.br – Requerimento Usucapião RJ06023/2023); Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro e a Procuradoria do Município de Itaocara, sendo esta manifestou no sentido de não oposição ao feito, desde que respeitados os limites dos logradouros públicos.
Apresentadas certidões negativas de ações judiciais, em formato eletrônico, do Distribuidor Judicial desta Comarca nºs 2023.2394411.407-2, 2023.2394411.242-3 e 2023.2394411.614-4, ressalvada a existência do Processo de Usucapião 0800585-70.2022.8.19.0025, que serviu de complemento da prescrição aquisitiva a este procedimento; certidões negativas do TRF 2º Região; negativas de débitos trabalhistas; negativas fiscais federal, estadual, dívida ativa e municipal. Verificada também a inexistência de indisponibilidades perante o CNIB e BIB-TJRJ.
O primeiro possuidor, Mxxxxxxxxxxx fora casado com Axxxxxxxxxxxxxx, sob o regime da Comunhão de Bens, cujo ato civil realizado em 02/10/1965, no RCPN do Ofício Único de Cantagalo, constando da aludida certidão de casamento o falecimento do cônjuge varão, em 31/07/2013, nesta cidade, à vista do óbito registrado no Livro C-31, fls. 121, nº 1021.
Lavrada Ata Notarial nesta mesma Serventia, no Livro 01-AN, fls. 036, ato nº 021, com a presença do requerente: Sxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, maior, autônomo, portador da CI nº 052716453-IFP/RJ, inserida na CNH nº 00830511447, expedida em 09/09/2022, e inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXXX, residente e domiciliado no imóvel em questão, com a presença de seu advogado constituído, Jxxxxxxxxxxx, OAB/RJ xxxxxx, onde ficou narrada toda a relação jurídica, com a caracterização precisa do imóvel usucapiendo, em condomínio entre o requerente e a possuidora anterior.
Não houve impugnações ao procedimento em tela.
DISPOSITIVO: - Diante dos fatos relatados e documentados processados, tem por deferida a posse ad usucapionem em favor dos co-possuidores, Mxxxxxxxxxxx e sua mulher Axxxxxxxxxxxxxx, e Sxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, na modalidade extraordinária, nos termos do artigo 1.242 do Código Civil de 2002, pelo lastro temporal de mais de vinte (20) anos.
Sub censura. É o que coube relatar e decidir, com o registro e abertura de matrícula, nos termos da legislação em vigor.
Itaocara/RJ, 04 de janeiro de 2024.
ROGÉRIO MARQUES SEQUEIRA COSTA
NOTÁRIO – REGISTRADOR Mat. 90/80
ABERTA A MATRÍCULA nº 2.321, para lançamento do R-1 – Usucapião Extrajudicial. Em 04/01/2024. O Oficial, ________________________
Rogério Marques
Enviado por ROGER BUENO em 23/01/2024